Decisão TJSC

Processo: 5075114-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6852151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075114-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul, na ação de execução de título extrajudicial embasada em "contrato por instrumento particular de parcelamento para produção de moradia, em terreno próprio ou de propriedade do poder público de acordo com o programa de subsídio à habitação de interesse social - PSH" promovida em face de T. R. D. C., que indeferiu o pedido de penhora de fração da remuneração percebida pela executada, nos seguintes termos (evento 199, despacho/decisão 1, autos do 1º grau):

(TJSC; Processo nº 5075114-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6852151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075114-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul, na ação de execução de título extrajudicial embasada em "contrato por instrumento particular de parcelamento para produção de moradia, em terreno próprio ou de propriedade do poder público de acordo com o programa de subsídio à habitação de interesse social - PSH" promovida em face de T. R. D. C., que indeferiu o pedido de penhora de fração da remuneração percebida pela executada, nos seguintes termos (evento 199, despacho/decisão 1, autos do 1º grau): Trata-se de pedido da parte exequente para que seja deferida a penhora incidente sobre o salário do executado (ev. 196). Decido.  Muito embora a execução deva realizar-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), verifico que as medidas pretendidas extrapolam o poder conferido no art. 139, IV do Código de Processo Civil, porquanto afrontaria o direito Constitucional (art. 5º, XV, CF) da parte executada. Com efeito, o art. 833 do CPC dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" (inc. IV). Já o aludido § 2º informa que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Da interpretação da lei, então, extrai-se que a regra da impenhorabilidade somente não se aplica: quando a dívida executada se tratar de prestação alimentícia (aqui, devendo ser observada a orientação mais recente do Superior , rel.  Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA A PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DA DEVEDORA. INDEFERIMENTO. RECURSO DO CREDOR. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. DÉBITO EXEQUENDO DE APROXIMADAMENTE R$ 700.000,00. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. BLOQUEIO SUSCETÍVEL DE VULNERAR A DIGNIDADE DA AGRAVADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO EXCESSO E DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060027-83.2021.8.24.0000, do , rel.  Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). Assim: I. Indefiro o pedido de penhora do salário da parte executada. II. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC) e arquivamento administrativo da presente execução, ou mesmo de extinção, caso se trate de execução de título extrajudicial promovida sob o rito da Lei n. 9099/1995. Irresignada com a prestação jurisdicional, sustenta a parte recorrente que deve ser concedido o efeito suspensivo ativo (tutela antecipada) e a sua confirmação ao final, para que seja reformada a decisão proferida, sob os seguintes argumentos: (a) houve o intento de encontrar patrimônio da devedora passível de penhora por diversos meios coercitivos típicos e atípicos, não se logrando êxito em nenhuma das medidas adotadas; (b) inclusive, a executada não "sinalizou a intenção de formalizar um acordo administrativo, com as vantagens de isenção de até 100% nos juros de mora, conforme autorizado pelo Governo de Santa Catarina à COHAB/SC, mediante Resolução n. 07/2020 do Grupo Gestor de Governo" (fl. 2); (c) diante disso, far-se-á necessária a constrição de fração entre 5 (cinco) e 30% (trinta por cento) sobre a remuneração percebida pela devedora, até a quitação integral do débito; (d) a pretensão em questão encontra respaldo na jurisprudência catarinense, a qual está readequando o seu entendimento para acompanhar o estabelecido pelo Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023, grifou-se). Busca a exequente/agravante a penhora parcial da remuneração percebida pela executada/agravada T. R. D. C., a qual seria no importe de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) (evento 192, autos do 1º grau).  Tal informação consta no extrato previdenciário emitido pelo Prevjud, em que é possível extrair que a executada é contribuinte individual, sendo o seu salário contribuição a quantia supramencionada (evento 192, autos do 1º grau).  Contudo, inexistem indícios nos autos acerca dos possíveis reflexos que o ato constritivo poderia ter no  rendimento da devedora, o que obsta o seu deferimento em qualquer percentual, em que pese a relativização do regramento da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independente se for para o pagamento da obrigação principal ou dos honorários advocatícios. Portanto, mantém-se incólume o interlocutório ora impugnado. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6852151v6 e do código CRC 41de6ae2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:28     5075114-40.2025.8.24.0000 6852151 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6852152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075114-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCELAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA, EM TERRENO PRÓPRIO OU DE PROPRIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ACORDO COM O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH". DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE FRAÇÃO DO SALÁRIO DA EXECUTADA.  INSURGÊNCIA da EXEQUENTE. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA DEVEDORA, COM BASE EM EXCEÇÃO À NORMA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA REGRA PARA PERMITIR A PENHORA EM REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, QUE SE CONDICIONA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA DEVEDORA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DESTA E DE SUA FAMÍLIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1.874.222/DF. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO neste sentido. CONSULTA AO PREVJUD a informar QUE A EXECUTADA É AUTÔNOMA, com SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES ACERCA DO IMPACTO DO ATO CONSTRITIVO SOBRE O RENDIMENTO DA PARTE DEVEDORA, O QUE OBSTA A SUA REALIZAÇÃO NESTE MOMENTO, A DESPEITO DA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. "1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares [...]" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6852152v6 e do código CRC b1d4b2b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:28     5075114-40.2025.8.24.0000 6852152 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5075114-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas